Marino Pazzaglini Filho
A Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/90), no art. 1º, I, alínea “g”, preceituar a inelegibilidade dos agentes públicos que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidade insanável, que configure ato doloso de improbidade administrativa por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
Passo a analisar a inelegibilidade em foco sob a ótica do chefe do Poder Executivo Municipal. De início, cumpre ter presente que compete à Câmara de Vereadores apreciar e julgar as contas do Prefeito Municipal, inclusive as decorrentes da função de ordenador de despesas, subsidiada por parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas.
A Edilidade tem a faculdade de aprovar as contas do alcaide mesmo que o Tribunal de Contas haja emitido parecer pela desaprovação, desde que pelo voto de 2/3 dos vereadores, quorum necessário para deixar de prevalecer a decisão do Tribunal de Contas (art.31.§ 2º. da CF).
Na hipótese de omissão de julgamento de contas pela Edilidade, o parecer do Tribunal de Contas, por sí só, não tem aptidão para gerar a inelegibilidade da alínea “g”. Assim, mesmo que a Corte de Contas profira parecer pela rejeição das contas do prefeito, este pode se candidatar na hipótese da inexistência na fase de registro de candidatura, de julgamento pela Câmara de Vereadores, ou seja, somente a rejeição de contas de gestão dos prefeitos pela edilidade Municipal tem o poder de declará-los inelegíveis.
A mera rejeição de contas, de per si, não atrai a incidência desta inelegibilidade.
Como já tive a oportunidade de assinalar:
“A cláusula de inelegibilidade da alínea g demanda, para a sua incidência, a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
Assim, compete à Justiça Eleitoral confirmar a insanabilidade apontada na decisão de contas e qualificá-la, ou não, como ato ímprobo doloso.
É necessário, para essa finalidade decisória, que no acordão de contas existam elementos e razões mínimos para aferição de insanabilidade das irregularidades apontadas e da ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa, não sendo suficiente a mera alusão à violação de normas legais, tais como às leis de licitação e de responsabilidade fiscal.
Portanto, compete à Justiça Eleitoral, independente de qualificação jurídica emitida pelo Tribunal de Contas, verificar se o vício apontado é insanável e se tal vício, em tese, pode ser considerado ato doloso de improbidade administrativa.
Vale pontuar que é defeso à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto da decisão do Tribunal de Contas, que apurou as irregularidades de contas, ou da decisão da Justiça Comum, que reconheceu ato doloso de improbidade administrativa, sob pena de usurpação da competência do órgão de controle de contas ou do juízo natural da ação de improbidade administrativa. (Súmula 41)
A inelegibilidade de rejeição de contas, dada a sua natureza infraconstitucional, deve ser arguida na fase de impugnação ao pedido de registro de candidaturas, sob pena de preclusão.
Nos termos da regra eleitoral prevista na §10, do art.11 da Lei das Eleições, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento de formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
A inelegibilidade por rejeição de contas vigora para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes, contados a partir da data da decisão.
(1) PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Inelegibilidade Comentada. São Paulo.7ºed. Atlas. 2014.p.37
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