Marino Pazzaglini Filho
1 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
A Lei Complementar nº 101, de 04-05-2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, ao promover a regulamentação do artigo 163 da Constituição Federal, estabeleceu as normas que regem a gestão das finanças públicas no Brasil.
A LRF instituiu sistema integrado de planejamento, execução orçamentária e de transparência de administração fiscal a ser observado pelos agentes públicos gestores de contas públicas nos âmbitos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
O descumprimento das regras de responsabilidade fiscal por esses administradores enseja, de um lado, punições fiscais para as entidades representam (suspensão de transferências voluntárias, exceto às destinadas à saúde , educação e assistência social, da contratação de operações de crédito e da obtenção de garantias), e, de outro, para aqueles, sanções administrativas, civis, políticas e penais.
Além disso, a violação de norma de gerência do Tesouro Público pode configurar ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente público infrator às medidas sancionatórias da LIA, independente de sua eventual punição penal se a conduta ímproba por ele praticada enquadrar-se em uma das figuras típicas previstas no Código Penal ou em leis penais extravagantes.
A Lei nº 10.028, de 19-10-2000, criou um elenco de novos delitos referentes às transgressões da LRF, inserindo ao Título XI do Código Penal um capítulo especial sobre “Crimes Contras as Finanças Públicas” e acrescentando ao art. 10 da Lei nº 1.079, 10-04-50, que trata dos crimes de responsabilidade do Presidente da República e demais autoridades federais e estaduais, bem como ao art. 1º do Decreto-Lei nº 201, de 27-02-67, que tipifica crimes funcionais dos Prefeitos Municipais, oitos novos delitos de mesmo conteúdo típico”.
2 – PRINCÍPIOS DA LRF
A responsabilidade na gestão fiscal, consoante e dicção do § 1º do art. 1º da LRF, “pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar”.
Pode-se tirar desse conceito legal, os princípios básicos da gestão das finanças públicas:
A gestão das finanças públicas subordina-se também aos princípios constitucionais de observância universal por toda administração pública elencados no art. 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), e demais princípios que lhe são aplicáveis, em especial os da probidade e da economicidade nos gastos públicos.
Assim, como já ressaltei no livro Crimes de Responsabilidade Fiscal: “A LRF objetiva o planejamento e a administração responsável e mais eficiente das receitas (maior eficiência da arrecadação, envolvendo medidas mais efetivas de instituição, fiscalização e cobrança de tributos) e das despesas públicas (maior eficiência na redução de gastos públicos , com adoção de regras mais eficazes de contenção, controle e racionalização de despesas), o equilíbrio das contas públicas e a observância de metas fiscais na gestão do Tesouro Público, o que permitirá melhor desempenho da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na execução de políticas públicas positivas visando atender às necessidades e aos anseios legítimos da sociedade brasileira”. [1]
3 – PLANEJAMENTO DA GESTÃO FISCAL
A LRF restabelece, na administração pública brasileira, o primado do planejamento na condução dos negócios públicos, mecanismo indispensável para a gestão do dinheiro público e para o desenvolvimento programado, no período mínimo de quatro anos, dos setores públicos e privados.
As coordenadas e as metas da gestão fiscal são fixadas por três instrumentos fundamentais de planejamento orçamentário: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual (art. 165 da CF).
O Plano Plurianual – PPA, é instrumento do sistema de planejamento orçamentário que prevê, para o período de quatro anos, diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública dos entes da Federação para dispêndios com despesas de capital (investimentos, inversões financeiras e transferências de capital) e relativos a programas de duração continuada (p. ex. criação de cargos, instituição de serviço de atendimento a pessoas portadoras de deficiência).
A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, é norma do sistema de planejamento orçamentário, vinculada a determinado exercício financeiro, compatível com a política fiscal estabelecida no PPA, que estabelece metas e prioridades da Administração Pública para receitas, despesas e montante da dívida pública, inclusive das despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, bem como deverá dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas; políticas de pessoal, de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento e as alterações na legislação tributária, que servirão de norte a elaboração da Lei Orçamentária Anual. Integram o seu projeto de lei o “Anexo de Metas Fiscais” e o “Anexo de Riscos Fiscais” ( art. 165, § 2º da CF e art. 4º da LRF ).
A Lei Orçamentária Anual – LOA, é norma do sistema de planejamento orçamentário, que estabelece para cada exercício financeiro, de forma consentânea com as regras do PPA e da LDO, o orçamento fiscal, onde se prevê as receitas e as despesas de toda a Administração Pública, o orçamento de investimento das empresas estatais controlados e o orçamento da seguridade social que abrange saúde, assistência e previdência social. O projeto da LOA deve ser instruído com anexos especificando: compatibilidade da programação dos orçamentos com as metas fiscais da LDO; formas compensatórias da renúncia de receita e do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado ( despesas de natureza corrente destinadas à prestação e manutenção dos serviços públicos existentes, cuja execução estende-se por período superior a dois anos ); previsão de reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos ( arts. 167 da CF e 5º a 7º da LRF)
[1]PAZZAGLINI FILHO, Marino. Crimes de Responsabilidade Fiscal. 3.ed. São Paulo: Atlas.2006. P.03
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