Marino Pazzaglini Filho
A LIA, completou em junho 29 anos de vigência.
Nesse tempo, transformou-se no principal instrumento jurídico do direito administrativo sancionador, na área civil, de combate à corrupção, à má-fé, à falta de probidade na gestão pública, bem como de enfrentamento da malversação do dinheiro público.
A LIA disciplina os atos de improbidade em três categorias: atos que importam em enriquecimento ilícito (art. 9°), atos que causam prejuízo ao erário (art. 10°) e atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11°). E prevê sanções punitivas de natureza política, administrativa e civil aplicáveis, de forma isolada ou cumulativa, conforme a gravidade do ato de improbidade sancionado.
Neste artigo, pretendo examinar a versão 2021 da LIA, à luz das recentes alterações, de grande monta, introduzidas pela lei 14.230, de 25/10/2021.
Em linhas gerais, a nova normatização teve por escopo principal retornar ao conceito objetivo, original, do ato de improbidade administrativa e seu sancionamento, elidindo certos excessos no manejo judicial da LIA
A LIA passa a reclamar dolo direto (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito previsto no ato 9°, 10° e 11° da LIA) para tipificação do ato de improbidade administrativa, não bastando para tanto a mera voluntariedade do agente incriminado, além de excluir a improbidade culposa de lesão ao erário
Escoimou a LIA de presunções sedimentadas pela jurisprudência para firmar a sua configuração, tais como de qualificar o ato Ímprobo por presunção da presença do dolo ou de dano ao erário por mero prejuízo presumido, apelidado de dano in re ipsa , em face da transgressão da norma legal, como frequentemente decorria do ferimento do Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos.
o acordão recorrido está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. no sentido de que a frustração de procedimento licitatório, na medida em que impede o Poder Público de contratar a melhor proposta, rende ensejo ao chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado, e descabe exigir do autor da ação civil pública prova a respeito dessa presunção> (Agint no AREsp 1202555/DF- Data 24/08/2020-STJ-Ministro Sergio Kukina)
No âmbito dos atos de improbidade que importam lesão ao erário, solidificou a necessidade de prova concreta do dolo e da perda patrimonial para sua comprovação.
Nos atos de improbidade atentatórios aos princípios da administração pública, mitigou, de forma substancial, a sua valia, abolindo sua punição com as sanções de suspensão dos direitos públicos e de perda de função pública. Ademais, assentou o requisito de lesividade relevante para o seu sancionamento e que seu rol, ao contrário da relação das condutas ímprobas elencadas nos atos 9°e 10° da LIA, de cunho exemplificativo, passou a ser taxativo (numerus clausulus), dependendo sua tipificação das figuras delineadas em seus incisos, não mais subsistindo a incidência isolada do caput do artigo 11.
Os limites mínimos de suspensão dos direitos políticos foram revogados, ficando a critério do julgador a sua aplicação até o máximo de 14 anos no art. 9° e de 12 anos no art. 10°, enquanto o valor da multa civil foi graduado ao equivalente do acréscimo patrimonial (art. 9°) e do valor do dano (art. 10°), facultando-se sua aplicação até o dobro quando o juiz considerar, em razão da situação econômica do réu, que o valor calculado é ineficaz para reprovação ou prevenção do ato de improbidade.
No tocante aos atos ímprobos de menor ofensa aos bens jurídicos, consigna que a punição limitar-se-á a sanção de multa civil.
Todas as sanções somente serão objeto de execução após o trânsito em julgado da condenação.
Ademais, prescreve que na responsabilização de pessoas jurídicas, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.
Na área processual, estabeleceu a titularidade exclusiva do Ministério Público, excluindo a legitimidade concorrente das pessoas jurídicas lesadas. E fixou o prazo de um ano da data da publicação da Lei 14.230/21, para que o Parquet manifeste interesse no prosseguimento das ações por estas ajuizadas, findo o qual, sem manifestação pelo seu prosseguimento, o processo será extinto sem resolução do mérito.
O procedimento comum do CPC foi instituído, com eliminação de fase inicial de admissibilidade da ação de improbidade e da defesa prévia respectiva.
O deferimento do provimento cautelar, contrastando com a jurisprudência atual, voltou a ter por pressupostos reais, e não presumidos, o periculum in mora (perigo da demora) e fumus boni juris (fumaça do bom direito), ou seja, depende da comprovação objetiva do perigo de dilapidação de bens em decorrência da demora do processo e da plausibilidade do pedido.
Normatiza o acordo de não persecução civil, instrumento de redução da litigiosidade e de solução consensual das demandas, que poderá ser celebrado no curso da investigação, no curso da ação civil de improbidade ou até o momento de execução da sentença condenatória.
As provas requeridas pelas partes devem ser efetivamente produzidas, no âmbito do contraditório, pois o destinatário das provas não é o julgador, mas o processo, sob pena de nulidade, afastando o julgamento antecipado da lide sob o argumento que o julgador já está convencido do direito do autor ou do réu.
E ao acionado é garantido o seu interrogatório sobre os fatos, vedando-se ,também, que o ônus de prova seja invertido em desfavor do réu.
Enfatiza que será nula a decisão de mérito que adota condenação diversa do pedido (tipo e sanções pleiteadas na inicial), ou seja, há de guardar congruência em relação ao peticionado e decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sob pena de nulidade.
A abolição criminal em ação em que se discute os mesmos fatos objetos da ação civil de improbidade, confirmada por decisão colegiada, passou a ter repercussão ampla no âmbito desta, impedindo a sua tramitação, havendo comunicação de todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do CPP, inclusive na hipótese de insuficiência de provas para a condenação.
O débito resultante da condenação, na hipótese do acionado demonstrar incapacidade de saldá-lo à vista, o juiz poderá autorizar seu parcelamento em até 48 parcelas mensais com correção monetária.
Nas ações e acordos de não percussão civil não haverá adiantamento de custas e de outras despesas processuais que serão pagas ao final no caso de sua procedência.
E haverá condenação em honorários sucumbenciais na hipótese de improcedência, se comprovada má fé do autor.
As ações prescrevem agora em 8 anos, contados a partir da ocorrência do ato improbo, sendo instituída a prescrição intercorrente, com definição dos marcos processuais de sua interrupção, assentando que recomeça a correr da data da interrupção pela metade, ou seja, em 4 anos.
Por último, cumpre dizer que as ações de improbidade, essencialmente de conteúdo punitivo, que se inserem no microssistema do direito administrativo sancionador, semelhante ao das infrações penais, aplica-se a princípio da retroatividade da lei mais benéfica, insculpido no art. 5°, XL da Carta Magna, que incidirá sobre as ações de improbidade em curso na data da publicação da lei 14.230/21.
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