Marino Pazzaglini Filho
A veiculação de propaganda eleitoral na internet, como qualquer outra contemplada na Lei das Eleições, somente é permitida a partir do dia 26 de setembro.
As campanhas online, o uso de internet (sites, facebook, twitter, instagran, youtube, etc.) para a divulgação de candidatos, partidos políticos e coligações, nas eleições municipais de 2020, constitui modalidade fundamental e uma das ferramentas mais decisiva de propaganda eleitoral em razão, primeiro, da popularização sempre crescente das mídias sociais, e, segundo, em decorrência da pandemia da COVID-19 que assola todo o Brasil, exigindo, ainda, no semestre do pleito, a observação irrestrita dos protocolos sanitários estabelecidos pelos governos estaduais e municipais em conformidade com o nível de propagação do novo corona vírus em seus territórios, que prescreve o isolamento social e a proibição de aglomerações como medidas essenciais para conter a disseminação da pandemia.
A manifestação do pensamento, por meio da internet por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica, é livre e somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros, assegurado o direito de resposta.
O anonimato é vedado durante a campanha eleitoral.
Em outras palavras, a livre manifestação de pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é possível de limitação quando oferecer a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.
A propaganda eleitoral na internet é permitida das seguintes formas:
A propaganda eleitoral na internet é proibida:
Igualmente é vedada:
As mensagens eletrônicas e instantâneas enviadas por candidatos, partido ou coligação para endereços cadastrados gratuitamente deverão dispor de mecanismo que permita seu cadastramento pelo destinatário, devendo o remetente providenciá-lo no prazo de 48 horas.
Impulsionamento de conteúdo é o mecanismo ou serviço que, mediante contratação com os provedores de aplicação de internet , potencializa o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo, incluída entre as formas de impulsionamento a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca de internet.
O impulsionamento somente poderá ser contratado e executado com o fim de promover ou beneficiar candidaturas, vedadas as postagens de propaganda negativa que visa denegrir a imagem de outros candidatos.
Trata-se, portanto, da única exceção à proibição de propaganda eleitoral paga na internet desde que contratado diretamente com provedor de aplicação de internet estabelecido no País. E contratado exclusivamente por coligações, partidos e candidatos, os quais podem ser representados pelo administrador financeiro da respectiva campanha, com fito de promoção de suas candidaturas.
Como o próprio nome sugere, o objetivo é de impulsionar o alcance de publicações, ampliando a visibilidade do candidato.
Em resumo, o conteúdo publicado oficialmente como propaganda eleitoral, pode ser impulsionado em redes sociais e plataformas como twitter, facebook e instagram, através de pagamento.
Assinale-se, ainda, que o pagamento feito a ferramentas de busca para ter prioridade nos resultados é considerado impulsionamento e os seus custos são considerados gastos eleitorais lícitos, desde que contatado diretamente pelo candidato junto às plataformas de mídias sociais.
Todo impulsionamento deverá conter, de forma clara, o número de inscrição no CNPJ ou CPF do candidato além da expressão “Propaganda Eleitoral”.
Sem dúvida, o impulsionamento de conteúdo caracteriza importante mudança relativa ao uso da internet para fins de propaganda eleitoral. Talvez não só o avanço na utilização das mídias sociais tenha contribuído para tanto, mas também o fim das doações de pessoas jurídicas a candidatos.
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