Marino Pazzaglini Filho
A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) disciplina a responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos de corrupção junto à Administração Pública (nacional ou estrangeira).
Sublinhe-se que, com supedâneo na Lei Anticorrupção, somente a pessoa jurídica pode ser acionada pela prática de atos de corrupção nela elencados. E sua responsabilização é objetiva, ou seja, desconsidera-se o elemento subjetivo (dolo ou culpa), próprio da pessoa física, sendo suficiente a mera conduta corruptiva para se consumar a infração sujeita às sanções administrativas e civis nela previstas.
Evidente que a aplicação das sanções da Lei Anticorrupção não afeta os processos de responsabilização de seus dirigentes ou administradores, em coautoria ou participação com agentes públicos, sob o regime subjetivo, por atos de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992) e por crimes tipificados no Código Penal e na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93).
O art. 5º define os atos de corrupção em face da Administração Pública, a saber:
O Decreto nº 8.420/2015, que a regulamentou, atribuiu a competência para instauração e julgamento do processo administrativo de responsabilização (PAR) à “autoridade máxima da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo ou, em caso de órgão da administração direta, ao seu Ministro de Estado” (art. 3º).
Além disso, admitiu a competência concorrente da Controladoria-Geral da União – CGU, mas restritas às seguintes hipóteses:
Quanto às entidades da administração indireta, a meu sentir, a competência para instaurar e julgar PAR deveria ser exclusivamente da CGU, pois, como é notório, o foco dos atos de corrupção envolvendo empreiteiras e Poder Público se situa no âmbito de empresas públicas (vide “operação Lava Jato”), sendo impróprio e suspeito que, por exemplo, o presidente da Petrobras seja autoridade competente para instaurar (ou arquivar) e julgar PAR, contra empreiteiras que corromperam com propinas seus dirigentes e outros agentes políticos para firmarem contratos com ela.
As empresas corruptas, na instância administrativa, estão sujeitas às seguintes sanções:
Essas sanções podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, de forma motivada, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e a natureza das infrações.
Assinale-se que a Lei Anticorrupção preceitua que a existência e o funcionamento do “programa de integralidade” (compliance), bem assim a celebração de acordo de leniência pode causar a redução da pena de multa. O programa de integridade ou conformidade (compliance) consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos, no âmbito da pessoa jurídica, de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e aplicação de códigos de ética e de conduta, com o fim de constatar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública. O Decreto nº 8.420/2015 regulamenta o regime de conformidade e os parâmetros para a sua estruturação, atualização e avaliação.
O acordo de leniência, por sua vez, poderá ser celebrado com a pessoa jurídica responsável pela prática de atos de corrupção (e dos ilícitos administrativos da Lei de Licitação) que colabore efetivamente com as investigações e processo administrativo, desde que dessa colaboração resulte:
A pessoa jurídica somente poderá firmar acordo de leniência se preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado, mas a isentará da sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória, da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos, entidades e instituições financeiras públicas ou por estas controladas, pelo prazo mínimo de 1 e máximo de 5 anos e reduzirá em até dois terços o valor da multa aplicável.
A Controladoria Geral da União – CGU é órgão competente, no âmbito do Poder Executivo Federal, para celebrar acordo de leniência. A administração poderá celebrar também acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de atos ilícitos da Lei de Licitação (Lei nº 8.666/93), com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts.86 e 88.
Na instância judicial, a Lei Anticorrupção prevê as seguintes sanções:
A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:
As ações de responsabilização judicial serão processadas sob o rito previsto na Lei n° 7.347/85.
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