Marino Pazzaglini Filho
1. Os partidos políticos e coligações deverão requerer pedido de registro de seus candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador até as 19 horas do dia 26 de setembro.
Cada partido poderá requerer o registro de candidatos a vereador até 150% do número de vagas a preencher. Destas vagas deverá ser reservada o mínimo de 30 % e o máximo de 70% para candidatura de cada gênero.
A quota mínima visa incentivar e assegurar a efetiva participação das mulheres nas eleições.
O registro tem de ser feito em chapa única e indivisível, através do
CANDex disponível nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais em meio magnético, acompanhado das vias impressas dos seguintes formulários:
1.11 Processamento do pedido de registro
Autuados os pedidos de registro, a Justiça Eleitoral providenciará a publicação da lista dos candidatos no DJe para ciência dos interessados.
Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro que possa ser suprida pelo Candidato, partido político ou coligação, a Justiça Eleitoral converterá o julgamento em diligência, para que o vicio seja sanado no prazo de 3 dias, contados da respectiva intimação.
1.12 Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura – AIRC.
A propositura da AIRC tem por objetivo impedir o registro de candidatura de candidato impugnado por ausência de condição de elegibilidade ou por existência de causa de inelegibilidade.
As causas de inelegibilidade estão elencadas na Constituição Federal (art. 14 e 15) e na Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar n°64/1990).
Ajuizamento: no prazo de 5 dias da data de publicação do edital.
Pedido: de impugnação autoria do candidato, partido político, coligação ou Ministério Público Eleitoral.
Resposta: no prazo de 7 dias após intimação no mural eletrônico do pre- candidato impugnado.
Sentença: no prazo de 3 dias da conclusão dos autos, publicada no mural eletrônico.
Recurso: TRE no prazo de 3 dias de sua publicação.
Efeitos: segundo o momento do trânsito em julgado da decisão: o registro será negado, ou cancelado, ou declarado nulo o diploma. Na eleição majoritária, acarreta a realização de novas eleições.
O candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão e, enquanto não acontecer seu trânsito em julgado, poderá realizar todos os atos da campanha eleitoral, inclusive usar o horário eleitoral tanto no rádio e televisão, e ter seu nome mantido na urna eletrônica, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
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