Marino Pazzaglini Filho
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº8429/1992) define os atos de improbidade em três categorias:
1)os atos que importam em enriquecimento ilícito (art.9º);
2)os atos que causam prejuízo ao erário (art.10º);
3)os atos que, sem causar enriquecimento ilícito ou prejuízo material aos cofres públicos, atentam contra os princípios da administração pública (art.11º)
O traço comum e característico dessas três modalidades de atos ímprobos é a má-fé, a desonestidade, a falta de probidade de agente público no trato, de coisa pública.
Em outras palavras, improbidade administrativa, não é sinônimo de mera ilegibilidade administrativa, de simples atuação desconforme com a letra da lei, mas ilegalidade qualificada pela má-fé, desonestidade do agente público, no desempenho da função pública.
O eixo, a substância da primeira modalidade de ato de improbidade administrativa (art.9º) é o proveito ilícito do administrador (vantagem econômica indevida) em face de sua atuação funcional abusiva, enquanto na segunda é o dano real, efetivo ao patrimônio público.
E caso a conduta funcional ilícita, denotativa de má-fé, não se enquadrar em tais tipos de improbidade administrativa, configurar-se-á ato improbo de transgressão de princípios da administração pública.
Os atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito exigem, para sua caracterização, a ocorrência dos seguintes requisitos mínimos:
A caracterização de improbidade administrativa lesiva ao erário depende da presença dos seguintes requisitos:
A condição indeclinável à sua tipificação é a ocorrência de efetivo danos aos cofres públicos, ou seja, nem o prejuízo presumido, nem o dano moral bastam à sua configuração.Portanto, sem prova da lesão ao erário não há falar nesta hipótese de ato improbo.
De se salientar, que a configuração de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, requer, como nas demais categorias, o dolo como elemento subjetivo, em geral e, em situações excepcionais, a culpa, quando o agente público descumprir o seu dever de especial diligência imanente ao desempenho de sua atividade pública.
Em suma, a penalização por conduta meramente culposa somete se dá nesta hipótese, sendo necessária a presença da conduta dolosa para se qualificar os atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito (art.9º) e atentado contra os princípios da administração pública (art.10).
Decorre dos requisitos indispensáveis para a configuração do ato de improbidade administrativa lesivo ao Erário que o real prejuízo causado ao Erário pelo agente público, por simples erro de interpretação legal ou de inabilidade administrativa (erro de boa-fé), sem a existência de indicio sério de que ele tenha se conduzido como dolo ou culpa denotativa de má-fé, não autoriza seu enquadramento nessa modalidade de ato improbo.
A LIA alcança o agente público desonesto ou imoral, não o imperito ou inábil de boa-fé.
Os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública exigem, para sua configuração, os seguintes requisitos:
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